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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 10

— A isenção de impostos e da taxa ouro, a que se refere o art. 1.º § 2.º, será concedida exclusivamente ao café procedente das usinas autorizadas pelo Instituto, tomadas todas as cautelas necessárias à segurança dos interesses fiscais do Estado.