Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Os pretendentes à instalação das usinas com todos ou alguns dos favores deste, para a assinatura do contrato, deverão:
a
organizar-se sob a forma anônima;
b
exibir os títulos de propriedades dos terrenos necessários à usina suas dependências e vila operária;
c
demonstrar que dispõe da força hidro-elétrica suficiente;
d
ter o capital subscrito necessário e provar a efetiva realização de 50% do mesmo;
e
exibir os estatutos, devidamente registrados, e fazer neles as modificações que o Instituto exigit para segurança dos seus interesses;