Artigo 3º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O empréstimo a que se refere o art. 1.º, §1.º, obedecerá a estas condições:
a
poderá atingir a 75% do custo da instalação, nunca excedendo, porém, de mil e quinhentos contos de réis, para cada usina;
b
será ao prazo máximo de 12 anos, contados da data em que a empresa receber a sua primeira prestação; e aos juros de 8% ao ano, que serão capitalizados durante os dois primeiros anos;
c
será pago à empresa mutuária em duas prestações iguais; uma no momento em que demonstrar ter adquirido os maquinismos necessários e ter iniciado a construção das obras; outra, quando a usina estiver funcionando;
d
o empréstimo será garantido por hipoteca de toda instalação, ou por debêntures com a mesma garantia, a juízo do Instituto Mineiro de Defesa do Café;.
e
o capital devido será amortizado, com os ditos juros, em vinte prestações semestrais iguais, sendo a primeira paga ao findar-se o primeiro semestre do terceiro ano do prazo, e as demais no termo de cada semestre seguinte.