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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 11

— A redução de fretes será arbitrada em cada caso, de conformidade com os contratos e direitos do Estado em suas relações com as estradas de ferro envidando, porém, o governo do Estado os esforços necessários à sua concessäo por parte das demais empresas ferroviárias.