Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 11
— A redução de fretes será arbitrada em cada caso, de conformidade com os contratos e direitos do Estado em suas relações com as estradas de ferro envidando, porém, o governo do Estado os esforços necessários à sua concessäo por parte das demais empresas ferroviárias.