Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— O Governo do Estado de Minas dará preferência ao café preparado nessas usinas, para o consumo de todos os seus estabelecimentos e dos que gozarem de subvenções ou favores do Estado.