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Artigo 1º, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 1º

— As três primeiras usinas de beneficiamento, torrefação e moagem do café, que se montarem no Estado, a partir desta data, serão concedidas por intermédio do Instituto Mineiro de Defesa do Café, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos neste, os seguintes favores:

a

empréstimo em dinheiro;

b

isenção dos impostos de exportação e taxa ouro;

c

redução de fretes ferroviários;

d

isenção, ou redução, de impostos em geral, conforme o Estado puder conceder ou obter.