Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— O Estado de Minas, empregará, seus bons ofícios junto às municipalidades para obtenção dos favores justos que dependerem das mesmas em benefício das usinas de torrefação.