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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 8º

— Às usinas que sucessivamente se forem instalando, poderá o governo conceder os outros favores do art. 1.º, exceto o empréstimo mediante as exigências deste Decreto que forem aplicáveis.