Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 14
— As usinas que pretenderem os favores deste decreto, deverão ter capacidade mínima para preparar duzentos sacos de café diariamente
— As usinas que pretenderem os favores deste decreto, deverão ter capacidade mínima para preparar duzentos sacos de café diariamente