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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 16

— Todos os edifícios das usinas devem ser construídos de modo a obter-se rápida e segura defesa contra incêndios, ficando obrigatória a canalização d'água, com os registros necessários a esse fim.