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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 18

— As usinas deverão ter instalações anexas para o preparo do material da embalagem, como caixotes, envoltórios metálicos, sacos de papel e outros, só podendo porém, empregar no acondicionamento do café processos e formas que garantam o conteúdo contra avarias e fraudes. Outrossim, obrigam-se adaptar e registrar uma marca própria.