Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— As três primeiras usinas de beneficiamento, torrefação e moagem do café, que se montarem no Estado, a partir desta data, serão concedidas por intermédio do Instituto Mineiro de Defesa do Café, e uma vez preenchidos os requisitos exigidos neste, os seguintes favores:
a
empréstimo em dinheiro;
b
isenção dos impostos de exportação e taxa ouro;
c
redução de fretes ferroviários;
d
isenção, ou redução, de impostos em geral, conforme o Estado puder conceder ou obter.