Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Nos contratos se fixará o prazo necessário à instalação de cada usina, não excedendo, porém, de um ano.
— Nos contratos se fixará o prazo necessário à instalação de cada usina, não excedendo, porém, de um ano.