Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 17

— Os contratantes ficam obrigados também a prover a assistência médica dos empregados da usina, a manter nesta e em todas as dependências a limpeza indispensável e a cumprir todas as exigências da higiene. Ficam outrossim obrigados a manter uma escola primária destinada aos filhos dos operários e empregados da usina, com o ensino organizado segundo as leis do Estado.