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Artigo 4º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 4º

— Os pretendentes à instalação das usinas com todos ou alguns dos favores deste, para a assinatura do contrato, deverão:

a

organizar-se sob a forma anônima;

b

exibir os títulos de propriedades dos terrenos necessários à usina suas dependências e vila operária;

c

demonstrar que dispõe da força hidro-elétrica suficiente;

d

ter o capital subscrito necessário e provar a efetiva realização de 50% do mesmo;

e

exibir os estatutos, devidamente registrados, e fazer neles as modificações que o Instituto exigit para segurança dos seus interesses;