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Artigo 5º, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930

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Art. 5º

— As ditas empresas se obrigarão mais:

a

submeter-se completamente a este decreto e às instruções oficiais do instituto relativas ao seu serviço, desde que não firam direitos expressamente outorgados no contrato;

b

a sujeitar-se à fiscalização do Instituto deste e assinatura do contrato, franqueando-lhe todos os meios de verificação a seu alcance, e recolhendo adiantamento aos cofres do Instituto a quota trimestral de fiscalização, na irnportância de 4:500$000 (quatro contos e quinhentos mil réis).

c

a executar integral e fielmente os planos e plantas que forem aprovados pelo Instituto para a construção da usina, de accordo corn as instruções prévias que serão fornecidas aos interessados;

d

a não adquirir, nem empregar, na torrefação e moagem, senão cafés dos tipos 8, 9 e 10 com antecedência submetidos a exame e classificação pelo fiscal do Instituto;

e

verificando-se infração da cláusula precedente, cobrar-se-ão os impostos devidos, aumentados de 20% e na reincidência ficará de pleno direito rescindido o contrato, sem indenizações;

f

a observar as instruções técnicas do Instituto sobre a depuração, tratamento, torrefação, moagem e embalagem do café para consumo, sujeitando-se a uma multa de urn a dez contos, a juízo do Instituto, em cada caso de infração;

g

a reservar ao Instituto, mediante prévio aviso deste, e aos preços correntes as quantidades de café que o mesmo queira requisitar para os fins de propaganda;

h

a não fazer alterações na usina, nem modificar os processos industriais, sem anterior aprovação do Instituto.