Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.537 de 23 de abril de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 12
— Para o efeito do pagamento dos impostos aduaneiros a seu.cargo, e para fins de fiscalização, o material de importação destinado às usinas será consignado ao Estado de Minas.