Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– O Conselho Estadual de Turismo – CET, criado pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, passa a reger-se por este decreto.
– O CET é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo e integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, nos termos da alínea "d" do inciso I do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
– O CET tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 18.032, de 12 de janeiro de 2009, e na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
um indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG;
vinte e oito representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Estado, designadas mediante eleição, que desenvolvam atividades que fortaleçam o desenvolvimento do turismo, nos seguintes termos:
– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso I será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso II será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.
– O edital para a eleição de que trata o inciso II do caput será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 120 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.
– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, o edital de eleição de que trata o § 3º, contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação das entidades da sociedade civil.
– Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CET.
– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público e aos representantes das entidades da sociedade civil.
– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo estadual.
– A participação como conselheiro do CET será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo dará posse coletiva aos conselheiros do CET, em ato único, no prazo de até 15 dias úteis a contar da publicação a que se refere o art. 4º.
– O mandato de todos os conselheiros do CET, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
– O suplente atuará em caso de ausência ou impedimento do titular e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
– O conselheiro representante do poder público poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.
– O Plenário é o órgão máximo do CET, integrado pela totalidade dos conselheiros, e se reunirá ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou solicitação de um terço dos conselheiros.
– O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, conforme § 4º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
– Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Cultura e Turismo e do Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, o CET será presidido por seu Vice-Presidente.
– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros da sociedade civil, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
– A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CET e será exercida pela Secult, com atribuições de:
elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CET;
organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CET;
enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CET aos conselheiros e aos respectivos órgãos e entidades do poder público representados;
oficiar os órgãos ou as entidades do poder público sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.
– A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital.
– O CET poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas, em matérias de alta complexidade, sendo as despesas custeadas pela Secult.
– No âmbito da autonomia deliberativa do CET, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:
– A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.
– Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º.
– Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do CET, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até 5 dias úteis da referida sessão.
– Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do CET encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até 30 dias.
– Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do CET para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.
– O CET poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
– O CET poderá solicitar assessoramento especial de representante do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover a integração entre os planos e as políticas nacionais e estaduais de turismo.
– As reuniões do CET poderão ser realizadas de forma presencial, por meio remoto e de forma híbrida.
– As atribuições da estrutura organizacional do CET serão estabelecidas em regimento interno.
– O CET terá o prazo de 120 dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data da posse dos conselheiros eleitos.
– Excepcionalmente, a contar da data de publicação deste decreto, será publicado edital de eleição no prazo de 30 dias úteis para regularização dos mandatos.
ROMEU ZEMA NETO