Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, conforme § 4º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
§ 1º
– Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Cultura e Turismo e do Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, o CET será presidido por seu Vice-Presidente.
§ 2º
– O Presidente do CET exercerá apenas o voto de qualidade.