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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024

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Art. 13

– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros da sociedade civil, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.797 /2024