Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os conselheiros da sociedade civil, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.