Artigo 3º, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O CET compõe-se de quarenta e três conselheiros, titulares e suplentes, sendo:
I
quinze representantes do poder público, mediante indicação, nos seguintes termos:
a
dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
b
um indicado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c
um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
d
um indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
e
um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
f
um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
g
um indicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
h
um indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
i
um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
j
um indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG;
k
um indicado pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;
l
um indicado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
m
um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
n
um indicado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. – Belotur;
II
vinte e oito representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Estado, designadas mediante eleição, que desenvolvam atividades que fortaleçam o desenvolvimento do turismo, nos seguintes termos:
a
duas entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;
b
quatro entidades do setor de hospedagem e alimentação;
c
três entidades do setor de capacitação e qualificação;
d
uma entidade do setor de comunicação e mídia;
e
três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;
f
duas entidades do setor de fomento;
g
três entidades do setor de segmentos turísticos;
h
duas entidades de profissionais do segmento turístico;
i
cinco entidades empresariais do segmento turístico;
j
três organizações regionais ou municipais.
§ 1º
– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso I será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.
§ 2º
– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso II será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.
§ 3º
– O edital para a eleição de que trata o inciso II do caput será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 120 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.
§ 4º
– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, o edital de eleição de que trata o § 3º, contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação das entidades da sociedade civil.
§ 5º
– Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CET.
§ 6º
– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público e aos representantes das entidades da sociedade civil.
§ 7º
– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo estadual.
§ 8º
– A participação como conselheiro do CET será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.