Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:
I
renúncia;
II
ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
III
ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.
Parágrafo único
– Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, o órgão ou a entidade do poder público ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.