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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024

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Art. 12

– O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, conforme § 4º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.

§ 1º

– Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Cultura e Turismo e do Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, o CET será presidido por seu Vice-Presidente.

§ 2º

– O Presidente do CET exercerá apenas o voto de qualidade.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.797 /2024