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Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.797 de 10 de abril de 2024

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Art. 3º

– O CET compõe-se de quarenta e três conselheiros, titulares e suplentes, sendo:

I

quinze representantes do poder público, mediante indicação, nos seguintes termos:

a

dois indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

b

um indicado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c

um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

d

um indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;

e

um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

f

um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

g

um indicado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

h

um indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;

i

um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

j

um indicado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado Minas Gerais – Emater-MG;

k

um indicado pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;

l

um indicado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

m

um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

n

um indicado pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. – Belotur;

II

vinte e oito representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada com atuação no Estado, designadas mediante eleição, que desenvolvam atividades que fortaleçam o desenvolvimento do turismo, nos seguintes termos:

a

duas entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;

b

quatro entidades do setor de hospedagem e alimentação;

c

três entidades do setor de capacitação e qualificação;

d

uma entidade do setor de comunicação e mídia;

e

três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;

f

duas entidades do setor de fomento;

g

três entidades do setor de segmentos turísticos;

h

duas entidades de profissionais do segmento turístico;

i

cinco entidades empresariais do segmento turístico;

j

três organizações regionais ou municipais.

§ 1º

– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso I será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009.

§ 2º

– O mandato do conselheiro do CET de que trata o inciso II será de 2 anos, sendo permitida uma recondução, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 3º

– O edital para a eleição de que trata o inciso II do caput será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 120 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.

§ 4º

– O Secretário de Estado de Cultura e Turismo publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, o edital de eleição de que trata o § 3º, contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação das entidades da sociedade civil.

§ 5º

– Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CET.

§ 6º

– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos demais representantes do poder público e aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 7º

– Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade do Poder Executivo ou à entidade da sociedade civil que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante do Poder Executivo estadual.

§ 8º

– A participação como conselheiro do CET será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º, I, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.797 /2024