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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

Dispõe sobre o Regimento interno do Conselho Estadual de Energia - CONER. (O Decreto nº 43.687, de 10/12/2003, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.055, de 29/6/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

Este Decreto contém o Regimento Interno do Conselho Estadual de Energia - CONER, de que trata o Decreto nº 43.483, de 24 de julho de 2003.

Capítulo I

DO OBJETIVO

Art. 2º

O Conselho Estadual de Energia - CONER é órgão consultivo, de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política energética do Estado e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la ao momento, rege-se por este Regimento.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

Compete ao CONER:

I

participar da elaboração da política energética do Estado;

II

opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

III

analisar e opinar sobre os inventários de energéticos disponíveis no Estado;

IV

analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado respeitada a legislação vigente;

VI

analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;

VII

analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;

VIII

opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

IX

sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia; e

X

elaborar e submeter à apreciação do Governador do Estado o seu Regimento Interno.

Parágrafo único

O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e distribuição de energéticos e dos consumidores.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O Conselho Estadual de Energia tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

II

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV

o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

V

o Secretário de Estado de Fazenda;

VI

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII

o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

IX

o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

X

o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, que é seu Secretário Executivo;

XI

o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII

o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XIII

um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE;

b

Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;

c

Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia Elétrica - ABRACE;

d

Associação Comercial de Minas - AC Minas;

e

Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado;

f

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

g

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

h

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

i

Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG;

j

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO;

l

Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

XIV

um representante de cada uma das seguintes empresas:

a

Companhia de Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

b

Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

c

Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

d

Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

e

Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC;

f

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

g

Votorantim Participações

§ 1º

Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.

§ 2º

Os Presidentes de Fundação e os Diretores-Gerais dos Institutos nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de gestão.

§ 3º

As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV indicarão um representante titular e um suplente.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos Órgãos.

§ 5º

A função de integrante do CONER é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Presidência

Art. 5º

Compete ao Presidente do CONER:

I

dirigir os trabalhos do CONER;

II

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, e

III

representar o CONER nas suas manifestações externas, delegando esta atividade, quando julgar conveniente, a outro membro. Seção II Da Secretaria Executiva

Art. 6º

Ao Secretário-Executivo do CONER poderá convocar pessoal do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI para as tarefas de suporte administrativo da Secretaria Executiva.

Art. 7º

À Secretaria Executiva compete:

I

secretariar as reuniões do CONER, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;

II

elaborar as Atas de Reunião, distribuindo-as aos membros do CONER, preferencialmente por sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, fazendo as correções indicadas pelos mesmos;

III

administrar as atividades do CONER;

IV

recolher sugestões para a pauta das reuniões, submetendo-as ao Presidente para aprovação;

V

elaborar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONER, após aprovação da pauta pelo Presidente;

VI

representar o CONER em suas relações com terceiros;

VII

relacionar-se com entidades nacionais e internacionais, no sentido de buscar opções e alternativas que possam contribuir para o desenvolvimento do setor energético do Estado;.

VIII

tomar as providências adequadas para atender as recomendações decididas nas reuniões do CONER;

IX

coordenar a elaboração dos trabalhos determinados pelo CONER;

X

elaborar e distribuir relatórios periódicos sobre as atividades em curso;

XI

manter comunicação constante com os Comitês criados pelo CONER, providenciando o apoio requerido pelos mesmos,

XII

convidar, quando os trabalhos determinados pelo CONER o recomendarem, especialistas para prestar esclarecimentos, participar das discussões de assuntos específicos e outras atividades indicadas;

XIII

solicitar, de outras entidades da Administração Estadual, o concurso temporário ou permanente de pessoal para prestar serviços ao CONER; e

XIV

expedir certidões ou cópias de documentos, bem como divulgar os trabalhos, estudos e decisões do CONER. Seção III Da Competência

Art. 8º

Aos membros do CONER, compete:

I

captar os anseios dos consumidores de energia, analisar e discutir os problemas e as sugestões e propor ações à Presidência do CONER;

II

assessorar a Presidência do CONER na identificação de propostas que visem equacionar os problemas energéticos do Estado;

III

participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

IV

divulgar, na sua área de atuação, as decisões e deliberações tomadas.

Capítulo V

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 9º

O CONER reunir-se-á a cada cento e oitenta dias, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

§ 1º

A agenda da reunião ordinária deverá ser distribuída com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º

A agenda da reunião deverá ser elaborada de modo a constar:

I

abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II

leitura do expediente e das comunicações;

III

assuntos submetidos ao Plenário;

IV

assuntos gerais e comunicados dos Conselheiros; e

V

encerramento.

§ 3º

As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença mínima de metade de seus membros.

§ 4º

Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão a ordem do dia e as deliberações tomadas.

Art. 10

Haverá um livro destinado à assinatura dos presentes e outro á lavratura das atas.

Art. 11

As decisões do CONER são tomadas pela maioria simples de seus membros, após a exposição da matéria e dos esclarecimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único

O Presidente do CONER terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

Capítulo VI

DO SUPORTE TÉCNICO

Art. 12

O suporte técnico será fornecido pelo INDI, que buscará apoio adicional nas seguintes entidades:

I

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

II

Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

III

Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

IV

Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

V

Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VI

Fundação João Pinheiro - FJP;

VII

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

VIII

Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

IX

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Parágrafo único

Quando necessário, o CONER poderá solicitar apoio técnico das demais entidades e empresas representadas, bem como em outras entidades da Administração Estadual ou Federal.

Art. 13

O suporte técnico necessário à elaboração do Balanço Energético de Minas Gerais será dado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que poderá solicitar o apoio adequado a outras entidades da Administração Pública Estadual.

Capítulo VII

DOS COMITÊS

Art. 14

O CONER, quando julgar conveniente, poderá criar comitês para trabalhos específicos, em caráter temporário ou permanente.

§ 1º

Cada comitê terá um Presidente e um Secretário.

§ 2º

Ao Presidente caberá a coordenação dos trabalhos a serem realizados e se reportará ao CONER.

§ 3º

Das reuniões dos comitês serão lavradas atas, que deverão ser encaminhadas ao CONER.

§ 4º

As decisões dos comitês serão submetidas à aprovação do CONER.

§ 5º

Os comitês terão regulamentos próprios, aprovados pelo CONER.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

As despesas do CONER deverão ser atribuídas a cada órgão ou entidade participante, no que se refere aos trabalhos que lhes forem solicitados.

Art. 16

As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento, serão submetidos ao plenário do CONER.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Wilson Nélio Brumer ========================= Data da última atualização: 4/9/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003