Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003
Dispõe sobre o Regimento interno do Conselho Estadual de Energia - CONER. (O Decreto nº 43.687, de 10/12/2003, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.055, de 29/6/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Este Decreto contém o Regimento Interno do Conselho Estadual de Energia - CONER, de que trata o Decreto nº 43.483, de 24 de julho de 2003.
Capítulo I
DO OBJETIVO
O Conselho Estadual de Energia - CONER é órgão consultivo, de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política energética do Estado e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la ao momento, rege-se por este Regimento.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;
analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado respeitada a legislação vigente;
analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;
analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;
sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia; e
O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e distribuição de energéticos e dos consumidores.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;
o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, que é seu Secretário Executivo;
Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.
Os Presidentes de Fundação e os Diretores-Gerais dos Institutos nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de gestão.
As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV indicarão um representante titular e um suplente.
Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos Órgãos.
A função de integrante do CONER é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Presidência
representar o CONER nas suas manifestações externas, delegando esta atividade, quando julgar conveniente, a outro membro. Seção II Da Secretaria Executiva
Ao Secretário-Executivo do CONER poderá convocar pessoal do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI para as tarefas de suporte administrativo da Secretaria Executiva.
elaborar as Atas de Reunião, distribuindo-as aos membros do CONER, preferencialmente por sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, fazendo as correções indicadas pelos mesmos;
elaborar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONER, após aprovação da pauta pelo Presidente;
relacionar-se com entidades nacionais e internacionais, no sentido de buscar opções e alternativas que possam contribuir para o desenvolvimento do setor energético do Estado;.
manter comunicação constante com os Comitês criados pelo CONER, providenciando o apoio requerido pelos mesmos,
convidar, quando os trabalhos determinados pelo CONER o recomendarem, especialistas para prestar esclarecimentos, participar das discussões de assuntos específicos e outras atividades indicadas;
solicitar, de outras entidades da Administração Estadual, o concurso temporário ou permanente de pessoal para prestar serviços ao CONER; e
expedir certidões ou cópias de documentos, bem como divulgar os trabalhos, estudos e decisões do CONER. Seção III Da Competência
captar os anseios dos consumidores de energia, analisar e discutir os problemas e as sugestões e propor ações à Presidência do CONER;
assessorar a Presidência do CONER na identificação de propostas que visem equacionar os problemas energéticos do Estado;
Capítulo V
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
O CONER reunir-se-á a cada cento e oitenta dias, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.
As decisões do CONER são tomadas pela maioria simples de seus membros, após a exposição da matéria e dos esclarecimentos que se fizerem necessários.
Capítulo VI
DO SUPORTE TÉCNICO
O suporte técnico será fornecido pelo INDI, que buscará apoio adicional nas seguintes entidades:
Quando necessário, o CONER poderá solicitar apoio técnico das demais entidades e empresas representadas, bem como em outras entidades da Administração Estadual ou Federal.
O suporte técnico necessário à elaboração do Balanço Energético de Minas Gerais será dado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que poderá solicitar o apoio adequado a outras entidades da Administração Pública Estadual.
Capítulo VII
DOS COMITÊS
O CONER, quando julgar conveniente, poderá criar comitês para trabalhos específicos, em caráter temporário ou permanente.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas do CONER deverão ser atribuídas a cada órgão ou entidade participante, no que se refere aos trabalhos que lhes forem solicitados.
As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento, serão submetidos ao plenário do CONER.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Wilson Nélio Brumer ========================= Data da última atualização: 4/9/2014.