Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CONER reunir-se-á a cada cento e oitenta dias, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.
§ 1º
A agenda da reunião ordinária deverá ser distribuída com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 2º
A agenda da reunião deverá ser elaborada de modo a constar:
I
abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II
leitura do expediente e das comunicações;
III
assuntos submetidos ao Plenário;
IV
assuntos gerais e comunicados dos Conselheiros; e
V
encerramento.
§ 3º
As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença mínima de metade de seus membros.
§ 4º
Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão a ordem do dia e as deliberações tomadas.