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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 9º

O CONER reunir-se-á a cada cento e oitenta dias, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

§ 1º

A agenda da reunião ordinária deverá ser distribuída com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º

A agenda da reunião deverá ser elaborada de modo a constar:

I

abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II

leitura do expediente e das comunicações;

III

assuntos submetidos ao Plenário;

IV

assuntos gerais e comunicados dos Conselheiros; e

V

encerramento.

§ 3º

As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença mínima de metade de seus membros.

§ 4º

Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão a ordem do dia e as deliberações tomadas.