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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 3º

Compete ao CONER:

I

participar da elaboração da política energética do Estado;

II

opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

III

analisar e opinar sobre os inventários de energéticos disponíveis no Estado;

IV

analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado respeitada a legislação vigente;

VI

analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;

VII

analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;

VIII

opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

IX

sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia; e

X

elaborar e submeter à apreciação do Governador do Estado o seu Regimento Interno.

Parágrafo único

O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e distribuição de energéticos e dos consumidores.