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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 11

As decisões do CONER são tomadas pela maioria simples de seus membros, após a exposição da matéria e dos esclarecimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único

O Presidente do CONER terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.