Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
As decisões do CONER são tomadas pela maioria simples de seus membros, após a exposição da matéria e dos esclarecimentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único
O Presidente do CONER terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.