Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual de Energia tem a seguinte composição:
I
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;
II
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV
o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;
V
o Secretário de Estado de Fazenda;
VI
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII
o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII
o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
IX
o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
X
o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, que é seu Secretário Executivo;
XI
o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XII
o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
XIII
um representante de cada uma das seguintes entidades:
a
Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE;
b
Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;
c
Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia Elétrica - ABRACE;
d
Associação Comercial de Minas - AC Minas;
e
Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado;
f
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
g
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
h
Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;
i
Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG;
j
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO;
l
Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;
XIV
um representante de cada uma das seguintes empresas:
a
Companhia de Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;
b
Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
c
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
d
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
e
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC;
f
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;
g
Votorantim Participações
§ 1º
Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.
§ 2º
Os Presidentes de Fundação e os Diretores-Gerais dos Institutos nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de gestão.
§ 3º
As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV indicarão um representante titular e um suplente.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos Órgãos.
§ 5º
A função de integrante do CONER é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.