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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 8º

Aos membros do CONER, compete:

I

captar os anseios dos consumidores de energia, analisar e discutir os problemas e as sugestões e propor ações à Presidência do CONER;

II

assessorar a Presidência do CONER na identificação de propostas que visem equacionar os problemas energéticos do Estado;

III

participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

IV

divulgar, na sua área de atuação, as decisões e deliberações tomadas.