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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 14

O CONER, quando julgar conveniente, poderá criar comitês para trabalhos específicos, em caráter temporário ou permanente.

§ 1º

Cada comitê terá um Presidente e um Secretário.

§ 2º

Ao Presidente caberá a coordenação dos trabalhos a serem realizados e se reportará ao CONER.

§ 3º

Das reuniões dos comitês serão lavradas atas, que deverão ser encaminhadas ao CONER.

§ 4º

As decisões dos comitês serão submetidas à aprovação do CONER.

§ 5º

Os comitês terão regulamentos próprios, aprovados pelo CONER.