Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
O CONER, quando julgar conveniente, poderá criar comitês para trabalhos específicos, em caráter temporário ou permanente.
§ 1º
Cada comitê terá um Presidente e um Secretário.
§ 2º
Ao Presidente caberá a coordenação dos trabalhos a serem realizados e se reportará ao CONER.
§ 3º
Das reuniões dos comitês serão lavradas atas, que deverão ser encaminhadas ao CONER.
§ 4º
As decisões dos comitês serão submetidas à aprovação do CONER.
§ 5º
Os comitês terão regulamentos próprios, aprovados pelo CONER.