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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Energia tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

II

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV

o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

V

o Secretário de Estado de Fazenda;

VI

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII

o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

IX

o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

X

o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, que é seu Secretário Executivo;

XI

o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII

o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XIII

um representante de cada uma das seguintes entidades:

a

Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE;

b

Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;

c

Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia Elétrica - ABRACE;

d

Associação Comercial de Minas - AC Minas;

e

Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado;

f

Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

g

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

h

Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

i

Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG;

j

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO;

l

Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

XIV

um representante de cada uma das seguintes empresas:

a

Companhia de Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

b

Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

c

Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

d

Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

e

Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC;

f

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

g

Votorantim Participações

§ 1º

Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.

§ 2º

Os Presidentes de Fundação e os Diretores-Gerais dos Institutos nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de gestão.

§ 3º

As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV indicarão um representante titular e um suplente.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos Órgãos.

§ 5º

A função de integrante do CONER é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.