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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 5º

Compete ao Presidente do CONER:

I

dirigir os trabalhos do CONER;

II

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, e

III

representar o CONER nas suas manifestações externas, delegando esta atividade, quando julgar conveniente, a outro membro. Seção II Da Secretaria Executiva