Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.687 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CONER:
I
participar da elaboração da política energética do Estado;
II
opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;
III
analisar e opinar sobre os inventários de energéticos disponíveis no Estado;
IV
analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado respeitada a legislação vigente;
VI
analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;
VII
analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;
VIII
opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;
IX
sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia; e
X
elaborar e submeter à apreciação do Governador do Estado o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e distribuição de energéticos e dos consumidores.