Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Organiza o Sistema de Auditoria Assistencial da Secretaria de Estado da Saúde – Sistema Único de Saúde de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso XIX, e artigo 17, inciso XI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no artigo 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993 e na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
Art. 1º
O Sistema de Auditoria Assistencial - SAA da Secretaria de Estado de Saúde visa ao controle e avaliação técnico-científica das ações e serviços da saúde, prestados no Estado pelo Sistema Único de Saúde – SUS/MG.
Art. 2º
– O Sistema de Auditoria Assistencial, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos, tem como finalidade:
I
o controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, praticado no âmbito do SUS/MG por pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou participantes do Sistema Único;
II
a análise e avaliação dos procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito do SUS/MG.
Art. 3º
O Sistema de Auditoria Assistencial tem como Unidade Central a Diretoria de Auditoria Assistencial – DAA da Superintendência Operacional de Saúde/SES, e compreende também as unidades regionais respectivas à sua área de atuação.
Parágrafo único
- A DAA/SUS/SES, mediante a programação de atividades aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde, poderá requisitar a participação da Diretoria de Auditoria Administrativa e Financeira/SES, bem como solicitar a cooperação das Auditorias Setoriais das Fundações vinculadas à área de Saúde.
Art. 4º
Ao Sistema de Auditoria Assistencial - SAA compete:
I
avaliar, acompanhar e auditar os Sistemas Municipais de Saúde;
II
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/MG;
III
avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS, relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do Sistema;
IV
exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e propriedade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/MG;
V
informar à Administração sobre irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias;
VI
criar condições para assegurar a eficácia dos controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS;
VII
promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.
Parágrafo único
- A atuação do SAA/SES não elide as competências dos órgãos de controle interno e externo dos diferentes níveis de governo, respeitada a autonomia inerente a cada um deles.
Art. 5º
Constituem elementos básicos de análise procedimental do SAA/SES:
I
o conjunto de normas e procedimentos técnicos e administrativos que envolvem o funcionamento do SUS;
II
os documentos comprobatórios de despesas de entidades públicas;
III
os documentos relativos a pagamentos e prestação de contas do Sistema de Informações Ambulatoriais/SUS e Sistema de Informações Hospitalares/SUS (SIA/SUS e SIH/SUS);
IV
as tabelas de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS;
V
os registros técnico-assistenciais;
VI
a verificação "in loco".
§ 1º
A DAA/SUS estabelecerá prazo, sempre inferior a 30 (trinta) dias, para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas em relatórios de auditoria.
§ 2º
Quando o órgão ou entidade não justificar as deficiências ou irregularidades detectadas ou recusar-se a acatar as sugestões formuladas, a DAA/SUS emitirá relatório conclusivo à consideração do Superintendente Operacional de Saúde, que encaminhará cópia do expediente com parecer ao Gestor Estadual para as providências administrativas pertinentes.
Art. 6º
– A atuação do SAA/SES abrange:
I
as entidades públicas, integrantes do SUS/MG ou não integrantes, que recebam recursos por seu intermédio;
II
as entidades privadas participantes do SUS/MG, prestadoras de serviços, mediante contrato, convênio ou instrumento congênere;
III
as pessoas físicas, obedecidas as condições do inciso anterior.
Art. 7º
O SAA/SES atuará, ainda, quando configuradas as seguintes situações:
I
solicitação dos Conselhos de Saúde;
II
na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, o órgão de controle municipal;
III
inexistência do respectivo órgão ou Sistema de acompanhamento, controle e avaliação técnico-científica, relacionado com as ações e serviços de saúde, no âmbito municipal.
Art. 8º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em inspeções, requisições e auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º
No caso de sonegação, será fixado o prazo para apresentação do objeto sonegado, por comunicação do Secretário de Estado da Saúde, endereçada ao responsável pela entidade inspecionada, informando sobre as penalidades cabíveis.
§ 2º
No caso de não atendimento da hipótese de que trata o parágrafo anterior ou de outra determinação constante do Regulamento, o SAA/SES/SUS recomendará a adoção das seguintes medidas:
I
sustação da execução do ato ou instrumento cuja inspeção tenha originado a determinação;
II
aplicação ao responsável de multa prevista no Regulamento.
Art. 9º
A organização interna, o funcionamento, os procedimentos, prazos e penalidades a serem observados pelo SAA/SES constarão do Regulamento a ser implantado pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como as demais normas necessárias à implantação do serviço.
Art. 10º
No prazo de 60 (sessenta) dias será encaminhado projeto de lei criando os cargos de Auditor e Fiscal do SUS, bem como os cargos específicos que atenderão às atribuições do SAA/SES.
Parágrafo único
- Até a criação dos cargos referidos neste artigo, o serviço será executado por servidores do Sistema Único de Saúde/MG designados pelo Secretário de Estado da Saúde para esse fim.
Art. 11
É vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas:
I
auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviços na qualidade de autônomo ou empregado;
II
ser proprietário, dirigente, acionista sócio, quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade que preste serviços ao SUS, em qualquer das esferas de governo.
Parágrafo único
- O disposto no inciso II deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas mencionadas, na condição de pai, mãe, irmão, filho e cônjuge.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
– Revogam-se as disposições em contrário.
Hélio Garcia – Governador do Estado