Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Organiza o Sistema de Auditoria Assistencial da Secretaria de Estado da Saúde – Sistema Único de Saúde de Minas Gerais. (O Decreto nº 36.629, de 30/12/1994, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 49.084, de 8/8/2025.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso XIX, e artigo 17, inciso XI, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no artigo 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993 e na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
– O Sistema de Auditoria Assistencial – SAA da Secretaria de Estado de Saúde visa ao controle e avaliação técnico-científica das ações e serviços da saúde, prestados no Estado pelo Sistema Único de Saúde – SUS/MG.
– O Sistema de Auditoria Assistencial, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos, tem como finalidade:
o controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, praticado no âmbito do SUS/MG por pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou participantes do Sistema Único;
a análise e avaliação dos procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito do SUS/MG.
– O Sistema de Auditoria Assistencial tem como Unidade Central a Diretoria de Auditoria Assistencial – DAA da Superintendência Operacional de Saúde/SES, e compreende também as unidades regionais respectivas à sua área de atuação.
– A DAA/SUS/SES, mediante a programação de atividades aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde, poderá requisitar a participação da Diretoria de Auditoria Administrativa e Financeira/SES, bem como solicitar a cooperação das Auditorias Setoriais das Fundações vinculadas à área de Saúde.
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/MG;
avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS, relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do Sistema;
exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e propriedade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/MG;
informar à Administração sobre irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias;
criar condições para assegurar a eficácia dos controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS;
promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.
– A atuação do SAA/SES não elide as competências dos órgãos de controle interno e externo dos diferentes níveis de governo, respeitada a autonomia inerente a cada um deles.
o conjunto de normas e procedimentos técnicos e administrativos que envolvem o funcionamento do SUS;
os documentos relativos a pagamentos e prestação de contas do Sistema de Informações Ambulatoriais/SUS e Sistema de Informações Hospitalares/SUS (SIA/SUS e SIH/SUS);
– A DAA/SUS estabelecerá prazo, sempre inferior a 30 (trinta) dias, para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas em relatórios de auditoria.
– Quando o órgão ou entidade não justificar as deficiências ou irregularidades detectadas ou recusar-se a acatar as sugestões formuladas, a DAA/SUS emitirá relatório conclusivo à consideração do Superintendente Operacional de Saúde, que encaminhará cópia do expediente com parecer ao Gestor Estadual para as providências administrativas pertinentes.
as entidades públicas, integrantes do SUS/MG ou não integrantes, que recebam recursos por seu intermédio;
as entidades privadas participantes do SUS/MG, prestadoras de serviços, mediante contrato, convênio ou instrumento congênere;
inexistência do respectivo órgão ou Sistema de acompanhamento, controle e avaliação técnico-científica, relacionado com as ações e serviços de saúde, no âmbito municipal.
– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em inspeções, requisições e auditorias, sob qualquer pretexto.
– No caso de sonegação, será fixado o prazo para apresentação do objeto sonegado, por comunicação do Secretário de Estado da Saúde, endereçada ao responsável pela entidade inspecionada, informando sobre as penalidades cabíveis.
– No caso de não atendimento da hipótese de que trata o parágrafo anterior ou de outra determinação constante do Regulamento, o SAA/SES/SUS recomendará a adoção das seguintes medidas:
– A organização interna, o funcionamento, os procedimentos, prazos e penalidades a serem observados pelo SAA/SES constarão do Regulamento a ser implantado pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como as demais normas necessárias à implantação do serviço.
– No prazo de 60 (sessenta) dias será encaminhado projeto de lei criando os cargos de Auditor e Fiscal do SUS, bem como os cargos específicos que atenderão às atribuições do SAA/SES.
– Até a criação dos cargos referidos neste artigo, o serviço será executado por servidores do Sistema Único de Saúde/MG designados pelo Secretário de Estado da Saúde para esse fim.
ser proprietário, dirigente, acionista sócio, quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade que preste serviços ao SUS, em qualquer das esferas de governo.
– O disposto no inciso II deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas mencionadas, na condição de pai, mãe, irmão, filho e cônjuge.
Hélio Garcia – Governador do Estado ============================================================ Data da última atualização: 11/8/2025.