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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 8º

– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em inspeções, requisições e auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º

– No caso de sonegação, será fixado o prazo para apresentação do objeto sonegado, por comunicação do Secretário de Estado da Saúde, endereçada ao responsável pela entidade inspecionada, informando sobre as penalidades cabíveis.

§ 2º

– No caso de não atendimento da hipótese de que trata o parágrafo anterior ou de outra determinação constante do Regulamento, o SAA/SES/SUS recomendará a adoção das seguintes medidas:

I

sustação da execução do ato ou instrumento cuja inspeção tenha originado a determinação;

II

aplicação ao responsável de multa prevista no Regulamento.