Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em inspeções, requisições e auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º
– No caso de sonegação, será fixado o prazo para apresentação do objeto sonegado, por comunicação do Secretário de Estado da Saúde, endereçada ao responsável pela entidade inspecionada, informando sobre as penalidades cabíveis.
§ 2º
– No caso de não atendimento da hipótese de que trata o parágrafo anterior ou de outra determinação constante do Regulamento, o SAA/SES/SUS recomendará a adoção das seguintes medidas:
I
sustação da execução do ato ou instrumento cuja inspeção tenha originado a determinação;
II
aplicação ao responsável de multa prevista no Regulamento.