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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994


Art. 7º

– O SAA/SES atuará, ainda, quando configuradas as seguintes situações:

I

solicitação dos Conselhos de Saúde;

II

na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, o órgão de controle municipal;

III

inexistência do respectivo órgão ou Sistema de acompanhamento, controle e avaliação técnico-científica, relacionado com as ações e serviços de saúde, no âmbito municipal.