Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– É vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas:
I
auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviços na qualidade de autônomo ou empregado;
II
ser proprietário, dirigente, acionista sócio, quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade que preste serviços ao SUS, em qualquer das esferas de governo.
Parágrafo único
– O disposto no inciso II deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas mencionadas, na condição de pai, mãe, irmão, filho e cônjuge.