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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 11

– É vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas:

I

auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviços na qualidade de autônomo ou empregado;

II

ser proprietário, dirigente, acionista sócio, quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade que preste serviços ao SUS, em qualquer das esferas de governo.

Parágrafo único

– O disposto no inciso II deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas mencionadas, na condição de pai, mãe, irmão, filho e cônjuge.