Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O SAA/SES atuará, ainda, quando configuradas as seguintes situações:
I
solicitação dos Conselhos de Saúde;
II
na ocorrência de denúncia de irregularidade, ouvido, previamente, o órgão de controle municipal;
III
inexistência do respectivo órgão ou Sistema de acompanhamento, controle e avaliação técnico-científica, relacionado com as ações e serviços de saúde, no âmbito municipal.