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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 2º

– O Sistema de Auditoria Assistencial, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos, tem como finalidade:

I

o controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, praticado no âmbito do SUS/MG por pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou participantes do Sistema Único;

II

a análise e avaliação dos procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito do SUS/MG.