Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Sistema de Auditoria Assistencial, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos, tem como finalidade:
I
o controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, praticado no âmbito do SUS/MG por pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou participantes do Sistema Único;
II
a análise e avaliação dos procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito do SUS/MG.