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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 5º

– Constituem elementos básicos de análise procedimental do SAA/SES:

I

o conjunto de normas e procedimentos técnicos e administrativos que envolvem o funcionamento do SUS;

II

os documentos comprobatórios de despesas de entidades públicas;

III

os documentos relativos a pagamentos e prestação de contas do Sistema de Informações Ambulatoriais/SUS e Sistema de Informações Hospitalares/SUS (SIA/SUS e SIH/SUS);

IV

as tabelas de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS;

V

os registros técnico-assistenciais;

VI

a verificação "in loco".

§ 1º

– A DAA/SUS estabelecerá prazo, sempre inferior a 30 (trinta) dias, para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas em relatórios de auditoria.

§ 2º

– Quando o órgão ou entidade não justificar as deficiências ou irregularidades detectadas ou recusar-se a acatar as sugestões formuladas, a DAA/SUS emitirá relatório conclusivo à consideração do Superintendente Operacional de Saúde, que encaminhará cópia do expediente com parecer ao Gestor Estadual para as providências administrativas pertinentes.