Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Constituem elementos básicos de análise procedimental do SAA/SES:
I
o conjunto de normas e procedimentos técnicos e administrativos que envolvem o funcionamento do SUS;
II
os documentos comprobatórios de despesas de entidades públicas;
III
os documentos relativos a pagamentos e prestação de contas do Sistema de Informações Ambulatoriais/SUS e Sistema de Informações Hospitalares/SUS (SIA/SUS e SIH/SUS);
IV
as tabelas de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS;
V
os registros técnico-assistenciais;
VI
a verificação "in loco".
§ 1º
– A DAA/SUS estabelecerá prazo, sempre inferior a 30 (trinta) dias, para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas em relatórios de auditoria.
§ 2º
– Quando o órgão ou entidade não justificar as deficiências ou irregularidades detectadas ou recusar-se a acatar as sugestões formuladas, a DAA/SUS emitirá relatório conclusivo à consideração do Superintendente Operacional de Saúde, que encaminhará cópia do expediente com parecer ao Gestor Estadual para as providências administrativas pertinentes.