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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 4º

– Ao Sistema de Auditoria Assistencial – SAA compete:

I

avaliar, acompanhar e auditar os Sistemas Municipais de Saúde;

II

acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/MG;

III

avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS, relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do Sistema;

IV

exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e propriedade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/MG;

V

informar à Administração sobre irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias;

VI

criar condições para assegurar a eficácia dos controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS;

VII

promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.

Parágrafo único

– A atuação do SAA/SES não elide as competências dos órgãos de controle interno e externo dos diferentes níveis de governo, respeitada a autonomia inerente a cada um deles.