Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.629 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Sistema de Auditoria Assistencial – SAA compete:
I
avaliar, acompanhar e auditar os Sistemas Municipais de Saúde;
II
acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/MG;
III
avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS, relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do Sistema;
IV
exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e propriedade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/MG;
V
informar à Administração sobre irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias;
VI
criar condições para assegurar a eficácia dos controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS;
VII
promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.
Parágrafo único
– A atuação do SAA/SES não elide as competências dos órgãos de controle interno e externo dos diferentes níveis de governo, respeitada a autonomia inerente a cada um deles.