JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 9 de novembro de 1935.


Título I

Da receita e despesa dos municípios

Capítulo

Art. 1º

— Constitui receita municipal a que constar dos orçamentos elaborados de acordo com o presente Regulamento, prevista nas diferentes fontes que competem ao município.

Parágrafo único

Nenhuma receita será orçada ou arrecadada em desacordo com a padronização instituída por este Regulamento.

Art. 2º

— Constitui despesa municipal a que for fixada, anualmente, em orçamento elaborado nos termos do presente Regulamento, e a que for autorizada em créditos adicionais.

Parágrafo único

Nenhum município poderá realizar despesas que não estejam compreendidas na lei orçamentária e em créditos adicionais devidamente autorizados.

Capítulo II

Divisão da receita

Art. 3º

— A receita municipal divide-se em:

a

renda ordinária;

b

renda extraordinária;

c

renda com aplicação especial.

§ 1º

A renda ordinária subdivide-se em:

I

— Renda de tributos.

II

— Renda patrimonial.

III

— Renda industrial.

§ 2º

A renda extraordinária compreende toda arrecadação, de previsão indeterminada, como:

I

— Cobrança da dívida ativa.

II

— Reposições.

III

— Multas.

IV

— Eventuais

Art. 4º

— A renda de tributos compreende os impostos e taxas lançados e os não lançados, as taxas e rendas diversas de acordo com as tabelas tributárias, e assim se discrimina: 1 — Imposto de indústrias e profissões. 2 — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais. 3 — Imposto predial. 4 — Imposto territorial urbano. 5 — Imposto de transmissão "inter-vivos". 6 — Imposto (ou taxa) de calçamento. 7 — Imposto (ou taxa) sanitária. 8 — Imposto (ou taxa) escolar. 9 — Taxa de matança de gado. 10 — Taxa de aferição de pesos e medidas. 11 — Taxa de expediente. 12 — Taxa de licenças diversas. 13 — Taxa de diversões. 14 — Impostos e taxas diversos.

Parágrafo único

Dos impostos e taxas enumerados neste artigo são sujeitos a lançamento, sempre que possível, os seguintes:

a

imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

b

imposto predial;

c

imposto territorial urbano;

d

imposto (ou taxa) de calçamento;

e

imposto (ou taxa) sanitário;

f

imposto (ou taxa) escolar;

g

taxa de aferição de pesos e medidas;

h

impostos e taxas diversos.

Art. 5º

— A renda patrimonial é a que provém da exploração de propriedades municipais e assim se classifica: 1 — Renda de Matadouros. 2 — Renda de Mercados e Feiras. 3 — Renda do Teatro Municipal. 4 — Renda de Cemitérios. 5 — Renda de prédios e terrenos de aluguer. 6 — Rendas patrimoniais diversas.

Art. 6º

— A renda industrial é a proveniente da exploração de serviços municipais, e assim se desdobra: 1 — Taxa d'água. 2 — Taxa de esgotos. 3 — Taxa de eletricidade. 4 — Taxa de telefones. 5 –- Taxa de transportes. 6 — Taxas industriais diversas.

Parágrafo único

As taxas de água, esgotos, eletricidade, telefones e outras, sempre que possível, constarão do lançamento.

Art. 7º

— A renda extraordinária será classificada de acordo com a subdivisão constante do parágrafo 2.º do art. 30

Art. 8º

— A renda com aplicação especial compreende fundos destinados a fins especiais: taxa de caridade, taxa rodoviária, etc.

Capítulo III

Classificação da Receita

Art. 9º

— A classificação da receita far-se-á de acordo com as denominações das rubricas constantes do capítulo precedente, em ordem numérica, subordinadas aos títulos gerais de "Renda Ordinária", "Renda Extraordinária", e "Renda com Aplicação Especial", distinguindo-se os impostos e taxas segundo as tabelas explicativas do respectivo orçamento.

Art. 10º

— As várias formas de tributação acima referidas compreendem: 1.º — Imposto de indústrias e profissões: a renda proveniente da arrecadação da parte que compete ao município, de acordo com a legislação em vigor. 2.º — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais: o que incide sobre a renda de imóveis rurais. 3.º — Imposto predial: O que recai sobre prédios das cidades, vilas e arraiais , cobrado sob forma de décima ou cédula renda 4.º — Imposto territorial urbano: o que grava os possuidores de terrenos urbanos, inclusive partes de terrenos urbanos sem edificação, que poderá ter taxação especial. 5.º — Imposto de transmissão "inter-vivos": o que provém da transmissão de propriedades imóveis, de acordo com a legislação em vigor. 6.º — Imposto (ou taxa) de calçamento: a arrecadação destinada à construção, conservação e custeio de calçamento das vias públicas. 7.º — Imposto (ou taxa) sanitário: a renda proveniente de serviços de higiene a cargo do município, como capina e conservação de ruas, remoção de lixo, polícia de focos, visita e fiscalização sanitária, etc. 8.º — Imposto (ou taxa) escolar: a arrecadação destinada ao desenvolvimento da educação pública. 9.º — Taxa de matança de gado: a que resulta da matança de gado e transporte de carne. 10.º — Taxa de aferição de pesos e medidas: a que decorre da aferição de pesos e medidas, conforme posturas municipais. 11.º — Taxa de expediente: os emolumentos provenientes de serviços de secretaria, como: atestados, registro de títulos, alvarás, transferências de casas de negócios, alinhamento e nivelamento para construções e reconstruções de prédios, passeios e muros, transferências de veículos, requerimentos dirigidos às autoridades municipais, aprovação de projetos para construção, reconstrução, ou reforma de predios, venda de placas para vehículos, subdivisão de lotes de terrenos nos perímetros urbano e suburbano. 12 — Imposto de licenças diversas: é o tributo que a lei exigir para o exercício de determinados atos, como a realização de barraquinhas ou botequins provisórios, anúncios, leilões, construções ou reconstruções ou reformas de prédios matrículas de cães; pelo exercício de certas atividades, que exigem especial vigilância, como o fabrico ou a venda de bebidas ou de produtos nocivos à saúde, instalações e actividades prejudiciaes á saúde, serviço de transporte, venda de gasolina e localização de seus postos, fabricos e localização de explosivos. 13 — Taxa de diversões: a proveniente de diversões em geral. 14 — Impostos e taxas diversas: os não especificados neste regulamento: 15 — Renda de Matadouros: a proveniente de matança de gado em matadouros, inclusive o transporte de carnes. 16 — Renda de mercados e feiras: a proveniente de feiras livres e de mercados, da cidade e dos distritos. 17 — Renda do Teatro Municipal: a oriunda do aluguel do Teatro. 18 — Renda de Cemitérios: a proveniente de abertura de sepulturas, colocação de grades, ereção de catacumbas e mausoléus, placas e numeração de sepulturas e quaisquer outras rendas relativas ao serviço funerário. 19 — Renda de prédios e terrenos de aluguel: a proveniente de locação de próprios municipais. 20 — Rendas patrimoniais diversas: as de origem patrimonial, não especificadas neste regulamento. 21 — Taxa d'água: a de fornecimento d'água. 22 — Taxa de esgotos: a do serviço de esgotos realizado pela municipalidade. 23 — Taxa de eletricidade: a proveniente do consumo de luz e força elétricas: do serviço de bondes, das instalações domiciliares e de qualquer outra fonte concernente ao serviço de eletricidade. 24 —Taxa de telefones : a proveniente do serviço telefônico 25 — Taxa de transportes: a proveniente do transporte a cargo do município. 26 — Taxas industriais diversas: as de origem industrial não especificadas neste regulamento 27 — Cobrança da dívida ativa: a arrecadação de impostos, taxas e rendas de exercícios anteriores. 28 — Reposições a arrecadações provenientes de despesas e quaisquer importâncias indevidamente pagas em exercícios anteriores, anulando-se na respectiva conta ou verba de despesa as reposições relativas ao exercício corrente. 29 — Multas: as de infração de posturas e regulamentos municipais, inclusive as de móra. 30 — Eventuais: Toda e qualquer renda não prevista no orçamento.

Capítulo IV

Divisão e classificação da despesa

Art. 11

— A despesa municipal classifica-se-á de acordo com as seguintes verbas:

I

— Gabinete e Secretaria;

II

— Fazenda municipal;

III

— Serviços e Obras públicas Municipais;

IV

— Serviço de Educação Pública

V

— Serviços de Fundos especiais;

VI

— Expediente e Publicações;

VII

— Transportes e Comunicações;

VIII

— Eventuais.

Art. 12

— A despesa total com o funcionalismo municipal não poderá exceder de 25% da renda ordinária da Prefeitura.

Art. 13

— a discriminação das verbas da despesa far-seá por consignações, sub-consignações e intens, em ordem numérica, na mesma disposição dos parágrafos em que se subdivide o orçamento.

§ 1º

A despesa que correr à conta e créditos adicionais será classificada com a denominação do crédito suplementar, especial ou extraordinário, seguida do número e data do decreto que a houver autorizado.

§ 2º

A despesa será classificada nas ordens de pagamento servindo estas para a escrituração auxiliar e centralizada das municipalidades.

Título II

Do orçamento da Receita e da Despesa

Capítulo I

Preliminar:

Art. 14

— Os municípios organizarão, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento da receita e despesa para vigorar no ano seguinte, submetendo-o à verificação do Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.

§ 1º

A previsão do orçamento da receita terá por base e média da arrecadação dos três últimos exercícios, comparada com a arrecadação dos nove primeiros meses do exercício corrente.

§ 2º

A despesa será fixada de acordo com a receita não podendo excedê-la.

§ 3º

O orçamento, submetido à verificação do Governo, será acompanhado dos documentos e demonstrações necessárias.

Capítulo II

Redação do orçamento

Art. 15

— O orçamento da Receita e Despesa uniformizado nos termos deste Regulamento, terá a seguinte redação:


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Gabriel de Rezende Passos ____________________________________ Instrucções a que se refere o decreto n. 316, de 9 de novembro de 1935 TÍTULO I Da receita e despesa dos municípios CAPÍTULO 1 Art. 1.º — Constitui receita municipal a que constar dos orçamentos elaborados de acordo com o presente Regulamento, prevista nas diferentes fontes que competem ao município. Parágrafo único. Nenhuma receita será orçada ou arrecadada em desacordo com a padronização instituída por este Regulamento. Art. 2.º — Constitui despesa municipal a que for fixada, anualmente, em orçamento elaborado nos termos do presente Regulamento, e a que for autorizada em créditos adicionais. Parágrafo único. Nenhum município poderá realizar despesas que não estejam compreendidas na lei orçamentária e em créditos adicionais devidamente autorizados. CAPÍTULO II Divisão da receita Art. 3.º — A receita municipal divide-se em: a) renda ordinária; b) renda extraordinária; c) renda com aplicação especial. § 1.º A renda ordinária subdivide-se em: I — Renda de tributos. II — Renda patrimonial. III — Renda industrial. § 2.º A renda extraordinária compreende toda arrecadação, de previsão indeterminada, como: I — Cobrança da dívida ativa. II — Reposições. III — Multas. IV — Eventuais Art. 4.º — A renda de tributos compreende os impostos e taxas lançados e os não lançados, as taxas e rendas diversas de acordo com as tabelas tributárias, e assim se discrimina: 1 — Imposto de indústrias e profissões. 2 — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais. 3 — Imposto predial. 4 — Imposto territorial urbano. 5 — Imposto de transmissão "inter-vivos". 6 — Imposto (ou taxa) de calçamento. 7 — Imposto (ou taxa) sanitária. 8 — Imposto (ou taxa) escolar. 9 — Taxa de matança de gado. 10 — Taxa de aferição de pesos e medidas. 11 — Taxa de expediente. 12 — Taxa de licenças diversas. 13 — Taxa de diversões. 14 — Impostos e taxas diversos. Parágrafo único. Dos impostos e taxas enumerados neste artigo são sujeitos a lançamento, sempre que possível, os seguintes: a) imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais; b) imposto predial; c) imposto territorial urbano; d) imposto (ou taxa) de calçamento; e) imposto (ou taxa) sanitário; f) imposto (ou taxa) escolar; g) taxa de aferição de pesos e medidas; h) impostos e taxas diversos. Art. 5.º — A renda patrimonial é a que provém da exploração de propriedades municipais e assim se classifica: 1 — Renda de Matadouros. 2 — Renda de Mercados e Feiras. 3 — Renda do Teatro Municipal. 4 — Renda de Cemitérios. 5 — Renda de prédios e terrenos de aluguer. 6 — Rendas patrimoniais diversas. Art. 6.º — A renda industrial é a proveniente da exploração de serviços municipais, e assim se desdobra: 1 — Taxa d'água. 2 — Taxa de esgotos. 3 — Taxa de eletricidade. 4 — Taxa de telefones. 5 –- Taxa de transportes. 6 — Taxas industriais diversas. Parágrafo único. As taxas de água, esgotos, eletricidade, telefones e outras, sempre que possível, constarão do lançamento. Art. 7.º — A renda extraordinária será classificada de acordo com a subdivisão constante do parágrafo 2.º do art. 30 Art. 8.º — A renda com aplicação especial compreende fundos destinados a fins especiais: taxa de caridade, taxa rodoviária, etc. CAPÍTULO III Classificação da Receita Art. 9.º — A classificação da receita far-se-á de acordo com as denominações das rubricas constantes do capítulo precedente, em ordem numérica, subordinadas aos títulos gerais de "Renda Ordinária", "Renda Extraordinária", e "Renda com Aplicação Especial", distinguindo-se os impostos e taxas segundo as tabelas explicativas do respectivo orçamento. Art. 10.º — As várias formas de tributação acima referidas compreendem: 1.º — Imposto de indústrias e profissões: a renda proveniente da arrecadação da parte que compete ao município, de acordo com a legislação em vigor. 2.º — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais: o que incide sobre a renda de imóveis rurais. 3.º — Imposto predial: O que recai sobre prédios das cidades, vilas e arraiais , cobrado sob forma de décima ou cédula renda 4.º — Imposto territorial urbano: o que grava os possuidores de terrenos urbanos, inclusive partes de terrenos urbanos sem edificação, que poderá ter taxação especial. 5.º — Imposto de transmissão "inter-vivos": o que provém da transmissão de propriedades imóveis, de acordo com a legislação em vigor. 6.º — Imposto (ou taxa) de calçamento: a arrecadação destinada à construção, conservação e custeio de calçamento das vias públicas. 7.º — Imposto (ou taxa) sanitário: a renda proveniente de serviços de higiene a cargo do município, como capina e conservação de ruas, remoção de lixo, polícia de focos, visita e fiscalização sanitária, etc. 8.º — Imposto (ou taxa) escolar: a arrecadação destinada ao desenvolvimento da educação pública. 9.º — Taxa de matança de gado: a que resulta da matança de gado e transporte de carne. 10.º — Taxa de aferição de pesos e medidas: a que decorre da aferição de pesos e medidas, conforme posturas municipais. 11.º — Taxa de expediente: os emolumentos provenientes de serviços de secretaria, como: atestados, registro de títulos, alvarás, transferências de casas de negócios, alinhamento e nivelamento para construções e reconstruções de prédios, passeios e muros, transferências de veículos, requerimentos dirigidos às autoridades municipais, aprovação de projetos para construção, reconstrução, ou reforma de predios, venda de placas para vehículos, subdivisão de lotes de terrenos nos perímetros urbano e suburbano. 12 — Imposto de licenças diversas: é o tributo que a lei exigir para o exercício de determinados atos, como a realização de barraquinhas ou botequins provisórios, anúncios, leilões, construções ou reconstruções ou reformas de prédios matrículas de cães; pelo exercício de certas atividades, que exigem especial vigilância, como o fabrico ou a venda de bebidas ou de produtos nocivos à saúde, instalações e actividades prejudiciaes á saúde, serviço de transporte, venda de gasolina e localização de seus postos, fabricos e localização de explosivos. 13 — Taxa de diversões: a proveniente de diversões em geral. 14 — Impostos e taxas diversas: os não especificados neste regulamento: 15 — Renda de Matadouros: a proveniente de matança de gado em matadouros, inclusive o transporte de carnes. 16 — Renda de mercados e feiras: a proveniente de feiras livres e de mercados, da cidade e dos distritos. 17 — Renda do Teatro Municipal: a oriunda do aluguel do Teatro. 18 — Renda de Cemitérios: a proveniente de abertura de sepulturas, colocação de grades, ereção de catacumbas e mausoléus, placas e numeração de sepulturas e quaisquer outras rendas relativas ao serviço funerário. 19 — Renda de prédios e terrenos de aluguel: a proveniente de locação de próprios municipais. 20 — Rendas patrimoniais diversas: as de origem patrimonial, não especificadas neste regulamento. 21 — Taxa d'água: a de fornecimento d'água. 22 — Taxa de esgotos: a do serviço de esgotos realizado pela municipalidade. 23 — Taxa de eletricidade: a proveniente do consumo de luz e força elétricas: do serviço de bondes, das instalações domiciliares e de qualquer outra fonte concernente ao serviço de eletricidade. 24 —Taxa de telefones : a proveniente do serviço telefônico 25 — Taxa de transportes: a proveniente do transporte a cargo do município. 26 — Taxas industriais diversas: as de origem industrial não especificadas neste regulamento 27 — Cobrança da dívida ativa: a arrecadação de impostos, taxas e rendas de exercícios anteriores. 28 — Reposições a arrecadações provenientes de despesas e quaisquer importâncias indevidamente pagas em exercícios anteriores, anulando-se na respectiva conta ou verba de despesa as reposições relativas ao exercício corrente. 29 — Multas: as de infração de posturas e regulamentos municipais, inclusive as de móra. 30 — Eventuais: Toda e qualquer renda não prevista no orçamento. CAPÍTULO IV Divisão e classificação da despesa Art. 11.º — A despesa municipal classifica-se-á de acordo com as seguintes verbas: I — Gabinete e Secretaria; II — Fazenda municipal; III — Serviços e Obras públicas Municipais; IV — Serviço de Educação Pública V — Serviços de Fundos especiais; VI — Expediente e Publicações; VII — Transportes e Comunicações; VIII — Eventuais. Art. 12.º — A despesa total com o funcionalismo municipal não poderá exceder de 25% da renda ordinária da Prefeitura. Art. 13.º — a discriminação das verbas da despesa far-seá por consignações, sub-consignações e intens, em ordem numérica, na mesma disposição dos parágrafos em que se subdivide o orçamento. § 1.º A despesa que correr à conta e créditos adicionais será classificada com a denominação do crédito suplementar, especial ou extraordinário, seguida do número e data do decreto que a houver autorizado. § 2.º A despesa será classificada nas ordens de pagamento servindo estas para a escrituração auxiliar e centralizada das municipalidades. TÍTULO II Do orçamento da Receita e da Despesa CAPÍTULO I Preliminar: Art. 14.º — Os municípios organizarão, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento da receita e despesa para vigorar no ano seguinte, submetendo-o à verificação do Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal. § 1.º A previsão do orçamento da receita terá por base e média da arrecadação dos três últimos exercícios, comparada com a arrecadação dos nove primeiros meses do exercício corrente. § 2.º A despesa será fixada de acordo com a receita não podendo excedê-la. § 3.º O orçamento, submetido à verificação do Governo, será acompanhado dos documentos e demonstrações necessárias. CAPÍTULO II Redação do orçamento Art. 15.º — O orçamento da Receita e Despesa uniformizado nos termos deste Regulamento, terá a seguinte redação: ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE Para o exercício de 19.. DECRETO N. ..... Orça a receita e fixa a despesa para o exercido de 19.. RECEITA Art. . . . A receita do Município de .... para o exercício de 19.., é orçada em Rs .....$. .., de acordo com a discriminação constante dos seguintes paragrafos:

Anexo
OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/786/655/1786655.pdf. TTULO III Do lançamento e arrecadação CAPÍTULO 1 Do lançamento Art. 17.º — Do dia 1.º de outubro a 30 de novembro de cada ano, os municípios farão o lançamento dos impostos e taxas a que se refere o parágrafo único do artigo 4.º deste Regulamento. Parágrafo único. O lançamento será publicado, em editais, no edifício-sede das municipalidades e pela imprensa, onde houver, expedindo-se, além disso, aviso individuais aos coletados. Art. 18.º — Esgotado o prazo para reclamações, a que se refere o artigo 22, será o lançamento registrado em livro próprio ou em fichas, conforme instruções que forem expedidas pelo Governo por intermédio do Departamento da Administração Municipal. Art. 19.º — Depois de registrado não poderá o lançamento sofrer qualquer alteração, exceto as que resultarem de processos devidamente despachados pela autoridade competente. Art. 20.º — As omissões porventura verificadas no lançamento não desobrigam os contribuintes do pagamento respectivo e constarão de lançamento suplementar. Art. 21.º — Os novos contribuintes serão inscritos durante o exercício em lançamento suplementar, observando-se o seguinte: I – Se a declaração do contribuinte ou a notificação do lançador se verificar durante os primeiros seis meses do exercício, far-se-á o lançamento pelo total do imposto ou da taxa. II – Depois do sexto mês, far-se-á apenas por um semestre, declarando-se, em observações, o total do imposto ou taxa anual. CAPÍTULO II Das reclamações Art. 22.º — Os contribuintes, que se julgarem prejudicados, com o lançamento, poderão reclamar contra o mesmo, dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo edital (artigo 17, parágrafo único). Art. 23.º — As reclamações serão dirigidas ao Prefeito, em petição selada e devidamente documentada. § 1.º Depois de informados, dentro do prazo máximo de 5 dias, pelos funcionários competentes, os processos de reclamação subirão ao Prefeito, que proferirá a sua decisão dentro do prazo de 5 dias. § 2.º Dessa decisão os contribuintes que se julgarem prejudicados poderão recorrer para o Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal. § 3.º Se o recurso a que se refere o parágrafo anterior, não tiver sido decidido até a época da arrecadação (artigo 24), deverá o recorrente pagar os impostos, taxas ou rendas lançados, os quais lhes serão restituídos, no todo ou em parte, conforme o despacho de provimento do recurso. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, se o recorrente não fizer o pagamento na época da arrecadação, ficará sujeito à multa que for estipulada pela Legislação Municipal. CAPÍTULO III Da arrecadação Art. 24.º — A arrecadação dos tributos municipais será feita na forma, época e lugar que cada município determinar nas respectivas leis. § 1.º Os impostos, taxas e rendas que não forem pagos nas respectivas datas, serão acrescidas da multa de 10% § 2.º A prorrogação do prazo para a arrecadação, sem multa, dos impostos, taxas e rendas será determinada a critério da administração do município, sendo que o perdão individual de multas só poderá ser concedido, verificada a situação especial de cada contribuinte. § 3.º Findos os prazos estabelecidos pela legislação municipal, de acordo com este artigo, a cobrança executiva dos tributos não pagos, bem como das respectivas multas, poderá ser feita no decurso do exercício, tendo-se em vista as épocas estabelecidas nas leis especiais dos municípios Art. 25.º — A arrecadação dos impostos, taxas e rendas municipais far-se-á, em dinheiro corrente do país, pelas Tesourarias, ou pelos fiscais, quando couber na competência destes, ressalvado o direito de arrecadação pelo Estado, em virtude de lei ou contrato. § 1.º Os impostos, taxas e rendas, à medida que forem sendo recebidos, serão escriturados em livro próprio da Tesouraria, em lançamentos contínuos, com indicação dos contribuintes, número do talão e do conhecimento, natureza do imposto, taxa ou renda e respectiva importância. Art. 26.º — Dos impostos e taxas sujeitos a lançamentos, dar-se-á baixa no respectivo livro, ou ficha, nas colunas de cada semestre, à medida que forem os mesmos arrecadados. § 1.º Terminada a arrecadação, no fim do exercício, os impostos e taxas não recebidos serão relacionados a escriturada a importância de cada um na coluna do livro destinada à dívida ativa. § 2.º As relações, depois de conferidas, serão inscritas no livro de "Dívida Ativa" para efeito de cobrança, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV Das restituições Art. 27.º — Os impostos, taxas e rendas só poderão ser restituídos nos seguintes casos: a) quando se verificar ter sido a cobrança indevida; b) quando se verifique o direito líquido do contribuinte em recurso devidamente processado. Art. 28.º — Nenhuma restituição se fará sem apresentação do conhecimento que prove o pagamento do imposto, taxa ou renda de que se tratar. Art. 29.º — Se a restituição se fizer no decurso do exercício em que haja sido feita a arrecadação, será deduzida da receita na respectiva rubrica orçamentária. Se pertencer, porém, a exercícios anteriores, a despesa correrá pela verba "Restituições". CAPÍTULO V Da dívida ativa Art. 30.º — A dívida ativa compreende os impostos, taxas e rendas não recebidos em exercícios anteriores, acrescidos da respectiva multa, e quaisquer dívidas de outras proveniências. Parágrafo único. Para efeito de contabilidade, a arrecadação das multas deverá ser classificada em "Rendas Extraordinarias", sob a rubrica "Multas". Art. 31.º — A inscrição da dívida ativa será feita em livro próprio no início de cada exercício, por ordem alfabética dos devedores, transportados os saldos de exercícios anteriores. § 1.º Essa inscrição só poderá ser alterada em virtude de despacho de autoridade competente. § 2.º As baixas, em virtude de arrecadação, serão lançadas na respectiva coluna. § 3.º A arrecadação proveniente da dívida ativa será classificada na rubrica "Cobrança da Dívida Ativa" com exclusão das multas, que serão classificadas sob a rubrica 'Multas" Art. 32.º — A previsão orçamentária para a arrecadação da dívida ativa será feita pela média da arrecadação verificada nos três últimos exercícios TÍTULO IV Disposições gerais Art. 33.º — Para a confecção dos orçamentos para o exercício de 1936, os municípios se valerão dos dispositivos constantes deste regulamento, revogadas as disposições em contrário. Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1935 – Gabriel de Rezende Passos
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935 | JurisHand