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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935

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Art. 6º

— A renda industrial é a proveniente da exploração de serviços municipais, e assim se desdobra: 1 — Taxa d'água. 2 — Taxa de esgotos. 3 — Taxa de eletricidade. 4 — Taxa de telefones. 5 –- Taxa de transportes. 6 — Taxas industriais diversas.

Parágrafo único

As taxas de água, esgotos, eletricidade, telefones e outras, sempre que possível, constarão do lançamento.