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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935


Art. 5º

— A renda patrimonial é a que provém da exploração de propriedades municipais e assim se classifica: 1 — Renda de Matadouros. 2 — Renda de Mercados e Feiras. 3 — Renda do Teatro Municipal. 4 — Renda de Cemitérios. 5 — Renda de prédios e terrenos de aluguer. 6 — Rendas patrimoniais diversas.